Placas de identificação em rede é obrigatória?

Placas de identificação em rede é obrigatória? “Utilizar redes, espinhel, aparelhos de espera, permitidos ao pescador profissional sem placa de identificação, causa autuação e multa”. A placa deve ser confeccionada em alumínio ou acrílico, medindo 10x10x10cm, triangular, contendo pela ordem: (Iniciais do nome do pescador, Colônia Z6, número do RGP, número do IEF). Fixada no equipamento em uso ou na embarcação nas imediações do local de pesca até 500 metros do ambiente aquático.  Pode ser confeccionada pelo pescador ou na Colônia. Antes. Deve ser fixada no equipamento em uso ou na embarcação, imediações do local de pesca até 500m do ambiente aquático. Antes de fazer as placas é necessário fazer o recadastramento para receber a carteira NOVA com NOVO número de RGP, certificado anual do IEF para colocar na placa. Placas de identificação e rede – Decreto 45.581/2011   Regulamentação de pesca: Decreto 47.383/18 – Códigos: 402, 406, 407, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421 ,422, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 433, 434, 440, 445.    Decreto 47.837/20 – Códigos: 401, 402, 404, 405, 406, 407, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 433 ,434, 440, 445.

Pescadores Profissionais São Produtores Rurais?

Pescadores Profissionais São Produtores Rurais? SIM, pescadores profissionais são classificados como produtores rurais beneficiários da política agrícola, bem como pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado. Aos pescadores artesanais e produtores rurais são garantidos os mesmos benefícios previdenciários, bem como as políticas públicas de crédito.  Art. 187, § 1º CF/88. Art. 27 da Lei 11.959/2009. Linhas de Crédito Rural – Pronaf “Fizemos articulação para abranger em especial a pesca artesanal, os pescadores artesanais encontram muitos entraves na operação financeira e precisamos ajudá-los”. (Ministro da Pesca – André de Paula)… Há desde linhas voltadas à compra de equipamentos… até o Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), voltado para pequenos produtores. “Temos um grande trabalho pela frente para facilitar o acesso do nosso público aos recursos disponíveis”, explica o ministro. Os recursos podem ser acessados com intermédio de instituições financeiras – dentre elas Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco do Nordeste, BASA ou Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Pescadores artesanais e pequenos produtores. Poderão acessar o crédito disponível no Pronaf, único programa do Governo Federal voltado exclusivamente para a agricultura familiar. “Estamos atuando para inserir as comunidades pesqueiras tradicionais em diversos planos e programas do governo com os ministérios do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome (MDS)”, explicou o secretário nacional de Pesca Artesanal, Cristiano Ramalho.

Guia de origem/destino do pescado e Nota Fiscal Avulsa (NFA)

Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) por Pescadores Profissionais Artesanais. Após terem a emissão de nota fiscal avulsa – NFA interrompida pela Receita Estadual (Formiga-MG), pescadores profissionais voltam a emitir o documento. A orientação da AF/Formiga-MG era que os pescadores profissionais tivessem que se cadastrar como Microempreendedor Individual – MEI. Interrompida a comercialização, alguns pescadores procuraram a Colônia Z6 (Formiga-MG), que imediatamente procurou resolver a situação. O Presidente Evaldo encaminhou a demanda ao Deputado Estadual Antônio Carlos Arantes, que agendou reunião na Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que os pescadores pudessem emitir a Nota Fiscal Avulsa – NFA. A reunião ocorreu na cidade administrativa – sede da Secretaria da Fazenda de MG em Belo Horizonte e contou com a participação, da Secretaria Estadual da Fazenda: Renato Oliveira Delucca – Diretor de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Lúcia Helena – Coordenadora de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Kalil Said de Jabour – Assessor da Diretoria e Orientação da Legislação Tributária; José Augusto (Gabinete do Deputado); Valtin e Dr. Luís (Bigu), presidente e assessor jurídico da Federação dos Pescadores de MG respectivamente, Evaldo Ribeiro – Presidente da Colônia Z6, que solicitou a reunião.  Decisão: Especialistas do setor de cadastro de produtor rural e emissão de NFA, das Superintendências de Fiscalização, de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, concluíram que, nos termos do inciso V do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, o pescador(a) pessoa física devidamente qualificado e autorizado, não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Além disso, na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 será apropriado no próprio documento de arrecadação. Assim, a legislação tributária estadual autorizou a pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes (pescador) a aplicar o referido crédito presumido que, em regra, só pode ser aplicado por contribuintes inscritos no regime débito/crédito. A regra geral é que o pescador teria que apresentar o seu registro para emissão da NFA. Quanto ao ICMS, este terá um crédito presumido que será abatido no DAE da respectiva NFA, que pode ser emitida via SIARE, pois a própria AF fará os cálculos.  Item 2 do Anexo IV do novo RICMS – Decreto 48.589/2023: Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação. Nota fiscal avulsa  Nota Fiscal Avulsa é emitida pelo Produtor Rural Pessoa Física, inclusive o pescador artesanal, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) para transporte da sua carga até o destino. “Aí está a decisão final da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a não necessidade dos pescadores artesanais de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É um alívio para todos”. Com estas palavras, definiu o assessor do Deputado Antônio Carlos Arantes a decisão aos pescadores(as) artesanais de MG ao conseguir, atendendo demanda do presidente da Colônia Z6, Evaldo Ribeiro, e participação da federação dos pescadores junto à SEF-MG, a emissão da Nota Fiscal Avulsa. A Nota Fiscal Avulsa pode ser emitida pelo próprio pescador para transporte de carga até o destino. Deve informar os dados em um formulário eletrônico na internet no SITE da Secretaria Estadual de Fazenda – Nota Fiscal Avulsa e imprimir a nota fiscal. Agradecemos ao Deputado Antônio Carlos Arantes e aos demais participantes da reunião pelo empenho no atendimento à demanda dos pescadores apresentada pela Colônia Z6. Guia de Origem/Destino de pescado. Todo o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado, apetrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Quando adquirido do comércio, deverá ser acobertado por nota fiscal. Comprovante de origem: Documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado, que contenha informações sobre o emitente, local de origem e destino, adquirente, espécies e quantidades, nº do RGP, cadastro de pescador profissional no IEF, data da emissão e endereço do adquirente. Regulamentada pelo art. 112 do Decreto 47.383/2018, ANEXO I. Código de infração:  413 – Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. 414 – Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. Portaria IEF Nº 60/2008 – Institui a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescado”, para cobertura do transporte de pescado de uso obrigatório para os pescadores profissionais, considerando a necessidade de legalização do transporte de pescado, quando ocorrer a abordagem de pescadores por parte da fiscalização do IEF e da Polícia Militar do Meio Ambiente. Estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente aqueles que estiverem transportando quantidade diversa da declarada na guia. A “Guia de origem/destino de pescado” está disponível aqui. IEF nº 154/2011 – Bacia do Rio São Francisco em MG IEF nº 156/2011 – Bacias dos Rios Grande e Paranaíba em MG Portaria IEF nº 60/2008 – Institui a Guia de Transporte/Origem de Pescado.

ATA de encerramento de prazo para registro de chapas ao processo eleitoral de Diretoria e Conselho Fiscal da Colônia …

ATA de encerramento de prazo para registro de chapas ao processo eleitoral de Diretoria e Conselho Fiscal da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z6 de Formiga/mg e Região Presidente “Rafael Ribeiro de Araújo. Às 17:00hs do dia 22 de dezembro de 2023 na Sede da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-6 de Formiga/MG e Região “Presidente Rafael Ribeiro de Araújo” situada na Rua Piaui, 99, Bairro: Alvorada, nesta cidade de Formiga/MG. O Presidente Evaldo Ribeiro de Araújo conforme determinações do Art. 15 do estatuto social e edital publicado em https://coloniadospescadores.com.br tendo encerrado o prazo legal para registro de chapas concorrentes verificou que foi registrada uma única chapa que tomou o nº 01 (um) composta pelos seguintes membros da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes para o triênio 2024/2026: Presidente: Evaldo Ribeiro de Araújo, Secretario: Dedson Cesar Teixeira, Tesoureiro: Jose Vantuil Cândido, Suplente: José Pires da Silva, Suplente: Jose Francisco da Silva, Suplente: Geraldo Augusto de Paula, 1º Conselho Fiscal: Geraldo Pereira da Costa, 2º Conselho Fiscal: Valmir de Pio de Paula, 3º Conselho fiscal: Adilson Francisco de Oliveira, Suplente: Onofre de Morais Pessoa, Suplente: Valdir Amaral de Jesus, Suplente: Antônio Jose de Morais. Integrarão a Comissão Eleitoral as colaboradoras Edna dos Reis de Araújo, Franciele Aparecida Gomes e Isabella Teixeira de Sousa. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a presente reunião mandando lavrar esta ata, que após lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente e demais diretores presentes. Formiga MG 22 dezembro de dois mil e vinte e três publicado às 18:00min do mesmo dia. Evaldo Ribeiro de Araújo, Presidente. *Original segue assinada

Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z6 de Formiga e Região “Presidente Rafael Ribeiro de Araújo”…

Edital de Convocação – A Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-6 de Formiga e Região, inscrita no CNPJ n. 64.486.798/0001-06, sediada à Rua Piauí, nº 99, Alvorada, Formiga/MG, CEP 35572-034, por seu representante legal e presidente, em conformidade com o Estatuto Social da entidade sindical convoca todos os filiados/as quites com as obrigações estatutárias para participarem da Assembleia Geral Eleitoral, a ser realizada no dia 15 de janeiro de 2024, às 09h00min em primeira convocação ou às 09h30min em segunda convocação com o número mínimo estatutário, e encerramento as 15h00min podendo este horário ser alterado por decisão da Assembleia Eleitoral, na sede da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-6 de Formiga e Região, situado na Piauí, nº 99, Alvorada, Formiga/MG, nesta cidade e comarca, para discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) eleição e posse dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, para mandato de 01 de janeiro de dois mil e vinte e quatro a 31 de dezembro de dois mil e vinte e seis, ou seja, para o triênio 2024/2026. Art. 1º Condições para votar e ser votado nas eleições da diretoria da Colônia Z-6: I- Fazer-se representar na forma deste Estatuto; II – Ser, brasileiro, maior, filiado a mais de um ano até a data da convocação das eleições e exercer a profissão por mais de dois anos; III- Estar em dia com suas contribuições; ou em situação de isento conforme Estatuto. IV- Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos e os expressos neste Estatuto. Art. 2º Registro de Candidatos: I- O prazo para registro de chapas é de dez dias corridos contados da data de publicação deste edital. II- O requerimento acompanhado de todos os documentos exigidos para o registro será dirigido ao Presidente da entidade, podendo ser assinado por qualquer candidato componente da chapa, devidamente formalizado em duas vias. III- A secretaria da entidade funcionará no período destinado ao registro de chapas, no horário das 08h30min às 17h00min, onde encontrará a disposição dos interessados, pessoa habilitada para atendimento, prestação de informações concernentes ao processo eleitoral, recebimento de documentação e fornecimento do correspondente recibo. IV- Encerrando o prazo para registro de chapas, o Presidente da Colônia determinará: Lavratura da ata mencionando as chapas registradas. Criação da comissão eleitoral. V- Após publicação do registro de chapas dará publicidade aos atos pelos mesmos meios de divulgação previsto para o Edital de convocação e declarar que contará prazo de dois dias a impugnação de candidaturas. VI- Não havendo registro de nenhuma chapa, o Presidente da Colônia fará nova convocação das eleições. VII- Havendo chapa única registrada para as eleições, o Conselho Fiscal e Diretoria da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-6 de Formiga/MG e Região “Presidente Rafael Ribeiro de Araújo” deverão comunicar aos pescadores associados, por qualquer meio de publicidade, sobre o fato e declarar o resultado das eleições por aclamação, no dia do pleito, desde que não haja impugnações prévias e respeitados a publicidade dos atos. Art. 3º Eleição: I- No prazo de 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa, para que sejam supridas eventuais deficiências. II- O quórum para início dos trabalhos de votação será de 20% dos associados quites em primeira convocação, ou, meia-hora após, com qualquer numero de presentes, e será considerada eleita a chapa que obter 50% + 1 votos validos. III- O processo de votação será realizado por escrutínio secreto, através de cédulas que conterão o número da chapa e os nomes dos candidatos. IV- Nenhum candidato poderá estar registrado em mais de uma chapa, sob pena de indeferimento de sua candidatura em todas as chapas. V- O processo de apuração será feito imediatamente após a votação pela comissão eleitoral proclamando-se em seguida o resultado. VI- Em caso de empate entre as chapas, assumirá a que porventura estiver buscando a reeleição. VII- Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa lacrará as urnas, as quais serão rubricadas pelos membros da mesa e fiscais de chapa, em seguida lavrar-se-á ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, constando o número de votos em separado, se houver, e os protestos apresentados pelos fiscais. Art. 4º Posse: I- A posse dos novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal vencedores do processo eleitoral, dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição. II- Declarado o resultado por aclamação, a nova Diretoria e Conselho fiscal serão, após prazo recursal, na próxima reunião ordinária da Diretoria e Conselho Fiscal ainda em exercício juntamente com a Comissão Eleitoral, declarados como vencedores do processo eletivo para posse dos cargos no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Serão garantidas por todos os meios possíveis, a lisura e a democracia do pleito. Formiga-MG 12 de dezembro de dois mil e vinte e três. Evaldo Ribeiro de Araújo – Presidente. Publicação em 12 de dezembro de 2023 – colôniadospescadores.com.br