Aposentadoria do Pescador(a) Profissional ou Trabalhador Rural

Aposentadoria do Pescador(a) Profissional ou Trabalhador Rural Quando posso pedir minha aposentadoria? O pescador(a) profissional artesanal segurado especial tem direito a aposentadoria adiantada em relação aos demais segurados do INSS e poderá continuar com a carteira de pescador(a) profissional, desde que não seja aposentadoria por incapacidade ou invalidez. Ao completar 60 anos (homem), 55 anos (mulher) (pescadora ou esposa / companheira – mesmo não sendo pescadora), que não tenha outro vínculo urbano poderá pedir aposentadoria. Onde pedir minha aposentadoria? O Pescador(a), nosso associado poderá pedir aposentadoria diretamente na Colônia, escritórios nos municípios, telefones ou WhatsApp. Juntaremos toda documentação que temos na Colônia, elaboramos os formulários e enviamos pelo WhatsApp para que o pescador(a) assine e nos devolva e daremos entrada sem que o pescador(a) tenha que comparecer no INSS. Quem é pescador(a) artesanal para o INSS? Segundo a Lei 8.213/1991: “…é considerado segurado especial o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.“ Quem é segurado especial para o INSS? Além do pescador artesanal, aqueles que exercem atividades semelhantes às de pescador artesanal: Limpadores de pescado; Quaisquer atividades de apoio à pesca artesanal. Trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca, assim como de reparos em embarcações de pequeno porte ou no processamento do produto da pesca artesanal. O Pescador pode ter embarcação própria? SIM, o Decreto 3.048/1999, define que o pescador artesanal, para ser considerado segurado especial: Não deve utilizar embarcação própria, OU Pode utilizar embarcação de pequeno porte. A Lei 11.959/2009, considera embarcação de pequeno porte a arqueação bruta (volume interno do barco) igual ou menor que 20. Quando pedir aposentadoria? Homem: 60 anos – 180 meses (15 anos) de carência Mulher: 55 anos – 180 meses (15 anos) de carência O valor da aposentadoria, será de um salário mínimo. A carência para o segurado especial não conta como tempo de contribuição, mas o tempo exercido na atividade de pesca e/ou rural. O pescador(a) poderá ter um valor acima do mínimo contribuindo como facultativo ao INSS Somente o segurado especial pode requerer seguro defeso. Também pode ser possível de o pescador(a) pedir: Aposentadoria por Idade Rural Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural Como comprovar o tempo de pescador artesanal? Não adianta atingir idade mínima para se aposentar, precisa comprovar tempo de atividade ou de contribuição. A autodeclaração como segurado especial é o documento essencial pelo qual o pescador(a) declara o exercício da atividade. Para nosso associado será preenchido pela própria Colônia, daí a importância de antes de solicitar a aposentadoria ou benefício ao INSS PEÇA SUA APOSENTADORIA NA COLÔNIA sem nenhum valor adicional. Documentos que auxiliam na comprovação da atividade: Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf Bloco de notas do produtor rural. Notas fiscais de entrada de mercadorias (apetrechos, etc) Documentos fiscais de entrega de produção, frigoríficos, ou outros, com indicação do segurado como vendedor. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência de comercialização da produção (GPS / DAE). Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou pesca. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Quaisquer outros documentos que comprovem sua atividade como pescador artesanal. Ao completar a idade, ligue na Colônia ou clique aqui.

PIRACEMA 2023 / 2024

PIRACEMA 2023 / 2024 (1º de novembro a 28 de fevereiro) Importante saber… Em MG é permitida a pesca de espécies alóctone (nativa de uma bacia introduzida em outra), exótico (nativo de outro país, introduzido no Brasil), híbrido (cruzamento entre nativo e exótico).  Para mais informações acesse aqui IEF O RESUMO abaixo não dispensa a leitura da portaria.   Bacia do Rio São Francisco MG – Portaria IEF nº 154/2011 Permitido: linha de mão com anzol, vara ou caniço, carretilha ou molinete, iscas naturais e artificiais, 5 (cinco) varas ou caniços por pescador(a). Espécies Permitidas: Alóctones (nativo de uma bacia introduzido em outra): Tucunaré, Tambaqui, Apaiari, Pescada do Piauí, Caranha Amarela ou Pacu, Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu, Cachara, Trairão, Piranha Vermelha, Piranha Preta. Exótico (nativo de outro País introduzido no Brasil): Tilápias e Tilápia rendalli, Bagre Africano, Carpa (comum, espelho, capim, prateada e Cabeçuda), Black Bass. Híbrido: (cruzamento) Tambacu (Tambaqui X Pacu), Ponto e Vírgula ou Pintachara (Pintado X Cachara); Autóctones (nativos da própria Bacia): Piranha, Pirambeba, Camboge ou Tamoatá. Petrechos Proibidos: Anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, qualquer aparelhos fixos, na modalidade de espera, equipamento de emalhar, anzóis múltiplos e chuveirinho.   Bacia dos Rios GRANDE e PARANAÍBA MG – Portaria IEF Nº 156/2011 Proibido na piracema: Nos rios: Trapiche (plataforma flutuante) de qualquer natureza para pesca. Iscas proibidas: Animais aquáticos, peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivo ou morto (inteiros ou pedaços). (Exclui da proibição peixes vivos naturais da bacia e de criação acompanhado de nota fiscal ou de produção). Exceto sarapó ou tuvira ou morenita). Pesca subaquática: Utilização de materiais perfurantes: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança. Captura, porte, guarda, armazenamento, transporte (inclusive nos locais de pesca de peixes sem couro ou escamas, dificultando a identificação), comércio, consumo e utilização para qualquer finalidade de espécies nativas. Praticar, o pescador profissional pesca sem licença ou vencida; Iniciar e manter comércio, expor à venda, armazenar ou beneficiar sem registro/cadastro no IEF, ou vencido. Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar, beneficiar produto de pesca sem documentos de origem; Utilizar redes, espinhel, aparelho de espera, permitido ao profissional, sem placa de identificação (iniciais do nome do pescador, Colônia, RGP, nº cadastro IEF) ou desconformidade com as normas; Praticar, o pescador profissional, pesca em conjunto com outra categoria utilizando equipamentos não autorizados, espécies não autorizadas para amador ou quantidade superior à permitida; Deixar de realizar ou realizar incorretamente… Declaração de Estoque no prazo estabelecido; Capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante piracema, quantidade superior à autorizadas por dia ou jornada; Portar, guardar, transportar material em locais proibida, incluindo margens.   Modalidades permitidas Rios: (somente desembarcada).  Reservatórios: (embarcada e desembarcada). Espécie Permitida: Não nativas: Alóctones (nativo de uma bacia introduzida na outra); Exótico (nativo de outro país introduzido no Brasil); Híbrido: apaiari; bagre-africano; black-bass; carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí; peixe-rei; sardinha-de-águadoce; piranha preta; tilápias; tucunaré; zoiudo. Exceto o piauçu. Captura e transporte de 3 (três) kg mais um exemplar por pescador(a), por dia ou jornada de pesca (período igual ou superior a 1 (um) dia), vedada acumulação diária e transporte de quantidade superior ao estabelecido.        ⇒ As infrações praticadas por pescadores(as) profissionais serão comunicadas ao MPA, Ministério Trabalho e Procuradoria da República para fins da Lei 10.779/2003. Maiores informações, consulte as portarias abaixo: Portaria IEF nº 154/2011 Resumo da Portaria 154/2011  Portaria IEF nº 156/2011 Resumo da Portaria 156/2011

Placas de Redes

Placas de Redes Decreto 45.581/11   “Os Anexos do Decreto 47.383/2018, passam a vigorar na forma do Anexo I do Decreto 47.837/2020, Art. 44″. É obrigatória a utilização de placa de identificação nas redes: “Utilizar redes, espinhel, aparelhos de espera, permitidos ao pescador(a) profissional, sem placa de identificação causa autuação e multa”. Medidas: Em MG  a placa deve ser confeccionada em alumínio ou acrílico, medindo 10x10x10cm, triangular, contendo pela ordem:  (Iniciais do nome do pescador, Colônia Z6, número do RGP, número do IEF). Pode ser confeccionada pelo pescador(a) ou na Colônia Z6. Deve ser fixada no equipamento em uso ou na embarcação, imediações do local de pesca até 500m do ambiente aquático. Antes de encomendar as placas, FAÇA na Colônia Z6 o recadastramento da carteira e renovação anual do IEF. Para acessar o decreto clique aqui.

Registro de Pescador(a) Profissional no IEF

Registro de Pescador(a) Profissional no IEF É obrigatório e deve ser renovado anualmente – Portaria IEF n° 101/2020      O REGISTRO e RENOVAÇÃO ANUAL é obrigatório para comercialização, industrialização de produtos e petrecho de pesca ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros. Modalidades: 1.Pescador(a) profissional (inclusive aposentado) com carteira ativa é obrigatório para receber o número a ser colocado nas placas; São isentos de taxa. 2.Feirante / ambulante: Se o pescador(a) não comercializa na feira ou na “rua” pode pedir baixa, mantendo-se inscrito como pescador(a). Nesta modalidade deve recolher taxa anual. O valor tem como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG ao ano do registro ou renovação. Baixa: O registro deverá ser baixado quando não houver exercício da atividade. Para baixa, deverá pagar os débitos, quando houver. Onde fazer o registro ou renovação? Através da Colônia Z6.  Quando fazer a RENOVAÇÃO anual? Até o último dia do mês de setembro do ano posterior ao registro. Documentação: RG, CPF, Comprovante de endereço (atualizado). Alvarás: O registro do IEF não dispensa e não substitui a obtenção de certidões, alvarás, licenças e autorizações exigidos pela legislação. Transporte e comercialização: O produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, previsto na legislação. Documento de origem do pescado: Mantenha em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização e Polícia de Meio Ambiente documento de comprovação de origem do pescado.

Prazo Final para Recadastramento

Prazo Final para Recadastramento. Obrigatório a todos que queiram receber a NOVA carteira de pescador(a) profissional artesanal Lançado pelo Governo Federal o RECADASTRAMENTO tem o objetivo de organizar o setor pesqueiro e atualizar os dados cadastrais dos pescadores(as) profissionais artesanais para receber a NOVA CARTEIRA com NOVO RGP. Quem está obrigado? Todo pescador(a) profissional artesanal que queira manter a validade de sua carteira; aposentados(as) com carteira ativa; “PROTOCOLO” e SUSPENSO. No início de 2022 realizamos reuniões em diversos municípios recadastrando nossos pescadores(as). A grande maioria já recebeu a nova carteira. Estamos comunicando com nossos pescadores(as) a fim de concluir o RECADASTRAMENTO. A demora deve-se à lentidão, inoperância e burocracia do sistema do Governo SISRGP, enfrentados pelas Colônias de todo Brasil. A Prova de Vida é o procedimento de identificação e autenticação do pescador(a) Profissional para acessar o sistema por meio da conta GOV.BR. Após análise do Ministério da Pesca, quem possui carteira ATIVA pode ser emitida na hora; quem está com PROTOCOLO; SUSPENSO ou REQUERIMENTO pode levar até 60 dias podendo ser prorrogado por mais 60. Aprovada a CARTEIRA enviaremos pelo WhatsApp (Importante manter WhatsApp atualizado na Colônia). Ao recebê-la deverá imprimir colorida e plastificar. Governo discute setor pesqueiro artesanal. Em março de 2023 foi realizado o I Seminário Nacional do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. A Colônia Z6 foi representada por nosso Presidente Evaldo. Foram identificadas diversas situações para melhoria do setor. O sistema SISRGP foi principal alvo de critica das Colônias de todo Brasil. O Governo propôs lançar um NOVO SISTEMA que atenda e resolva a situação dos pescadores(as), lançado em 29/09/2023. Caso não tenha feito, LIGUE NA COLÔNIA e faça o RECADASTRAMENTO, evite o cancelamento automático O PRAZO TERMINA EM 30/09/2023

Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) por Pescadores Profissionais Artesanais

Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) por Pescadores Profissionais Artesanais. Após terem a emissão de nota fiscal avulsa – NFA interrompida pela Secretaria da Receita Estadual – SER (unidade Formiga-MG), pescadores profissionais artesanais voltam e emitir o documento. A interrupção foi orientada no sentido de que os pescadores(as) profissionais artesanais tivessem que se cadastrar como Microempreendedor Individual – MEI. Após interrompida a comercialização de alguns pescadores o Presidente da Colônia Z6 de Formiga-MG Evaldo Ribeiro, pediu ao Deputado Estadual Antônio Carlos Arantes reunião junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de esclarecer a situação e regularizar a emissão eletrônica da NFA. A reunião ocorreu na cidade administrativa – sede da Secretaria, com a participação dos representantes da Secretaria: Renato Oliveira Delucca – Diretor de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Lúcia Helena – Coordenadora de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Kalil Said de Jabour – Assessor da Diretoria e Orientação da Legislação Tributária; José Augusto (Assessor do Deputado); Valtin Presidente da Federação dos Pescadores de MG; Dr. Luís (Bigu) Advogado da Federação, Dr. Evaldo Ribeiro – Presidente da Colônia Z6 de Formiga que a solicitou a reunião.  Decisão: Após discussão interna, especialistas do setor de cadastro de produtor rural e emissão de NFA, das Superintendências de Fiscalização, de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, conclui que, nos termos do inciso V do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, o pescador(a) pessoa física devidamente qualificado e autorizado, não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Além disso, dispõe que, o dispositivo na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 será apropriado no próprio documento de arrecadação. Assim, a legislação tributária estadual autorizou a pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes (pescador) a aplicar o referido crédito presumido que, em regra, só pode ser aplicado por contribuintes inscritos no regime débito/crédito. A regra geral é que o pescador teria que apresentar o seu registro para emissão da NFA. Quanto ao ICMS, este terá um crédito presumido que será abatido no DAE da respectiva NFA que pode ser emitida via SIARE, pois a própria AF fará os cálculos.  Item 2 do Anexo IV do novo RICMS – Decreto  48.589/2023: Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação. Agradecemos aos participantes da reunião: Deputado Antônio Carlos Arantes, ao Presidente e Jurídico da Federação dos pescadores de Minas Gerais – Sr. Valtin e Dr. Luís (Bigu) respectivamente presidente e assessor jurídico e ao Dr. Renato Delucca e equipe da Secretária Estadual da Fazenda pelo atendimento e atenção à demanda dos pescadores de Minas Gerais representados pela Colônia Z6.