Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) por Pescadores Profissionais Artesanais.

Após terem a emissão de nota fiscal avulsa – NFA interrompida pela Secretaria da Receita Estadual – SER (unidade Formiga-MG), pescadores profissionais artesanais voltam e emitir o documento. A interrupção foi orientada no sentido de que os pescadores(as) profissionais artesanais tivessem que se cadastrar como Microempreendedor Individual – MEI. Após interrompida a comercialização de alguns pescadores o Presidente da Colônia Z6 de Formiga-MG Evaldo Ribeiro, pediu ao Deputado Estadual Antônio Carlos Arantes reunião junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de esclarecer a situação e regularizar a emissão eletrônica da NFA.

A reunião ocorreu na cidade administrativa – sede da Secretaria, com a participação dos representantes da Secretaria: Renato Oliveira Delucca – Diretor de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Lúcia Helena – Coordenadora de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Kalil Said de Jabour – Assessor da Diretoria e Orientação da Legislação Tributária; José Augusto (Assessor do Deputado); Valtin Presidente da Federação dos Pescadores de MG; Dr. Luís (Bigu) Advogado da Federação, Dr. Evaldo Ribeiro – Presidente da Colônia Z6 de Formiga que a solicitou a reunião. 

Decisão:

Após discussão interna, especialistas do setor de cadastro de produtor rural e emissão de NFA, das Superintendências de Fiscalização, de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, conclui que, nos termos do inciso V do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, o pescador(a) pessoa física devidamente qualificado e autorizado, não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Além disso, dispõe que, o dispositivo na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 será apropriado no próprio documento de arrecadação. Assim, a legislação tributária estadual autorizou a pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes (pescador) a aplicar o referido crédito presumido que, em regra, só pode ser aplicado por contribuintes inscritos no regime débito/crédito.

A regra geral é que o pescador teria que apresentar o seu registro para emissão da NFA. Quanto ao ICMS, este terá um crédito presumido que será abatido no DAE da respectiva NFA que pode ser emitida via SIARE, pois a própria AF fará os cálculos. 

Item 2 do Anexo IV do novo RICMS – Decreto  48.589/2023: Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação.

Agradecemos aos participantes da reunião: Deputado Antônio Carlos Arantes, ao Presidente e Jurídico da Federação dos pescadores de Minas Gerais – Sr. Valtin e Dr. Luís (Bigu) respectivamente presidente e assessor jurídico e ao Dr. Renato Delucca e equipe da Secretária Estadual da Fazenda pelo atendimento e atenção à demanda dos pescadores de Minas Gerais representados pela Colônia Z6.