Guia de Origem/Destino de pescado e Nota Fiscal Avulsa – Qual a diferença?

Guia de Origem/Destino de pescado

A guia de origem/destino de pescado é regulamentada pelo art. 112 do Decreto 47.383/2018 ANEXO I. Todo o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado, apetrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. 

O ANEXO I do art. 112 do Decreto 47.383/2018 regulamenta:

Código de infração: 

  • 413 – Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem.
  • 414 – Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste.

Regulamentam que todo o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Quando adquirido do comercio deverá ser acobertado por nota fiscal.

Comprovante de origem: Documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado, que contenha informações sobre o emitente, local de origem e destino, adquirente, espécies e quantidades, nº do RGP, cadastro de pescador profissional no IEF, data da emissão e endereço do adquirente.

Portaria IEF Nº 60/2008

Institui a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescado”, para cobertura do transporte de pescado de uso obrigatório para os pescadores profissionais, considerando a necessidade de legalização do transporte de pescado, quando ocorrer a abordagem de pescadores por parte da fiscalização do IEF e da Polícia Militar do Meio Ambiente. Estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente aqueles que estiverem transportando quantidade diversa da declarada na guia.

A “Guia de origem/destino de pescado” estará disponível para aquisição na Colônia.

Nota fiscal avulsa 

Nota Fiscal Avulsa é emitida pelo Produtor Rural Pessoa Física, inclusive o pescador artesanal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) para transporte da sua carga até o destino. “Aí está a decisão final da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a não necessidade dos pescadores artesanais de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É um alivio para todos”. Com estas palavras definiu o assessor do Deputado Antônio Carlos Arantes a decisão aos pescadores(as) artesanais de MG ao conseguir, atendendo demanda do presidente da Colônia Z6, Evaldo Ribeiro, e participação da federação dos pescadores junto à SEF-MG, a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

A Nota Fiscal Avulsa pode ser emitida pelo próprio pescador para transporte de carga até o destino. Deve informar os dados em um formulário eletrônico na internet no SITE da Secretaria Estadual de Fazenda – Nota Fiscal Avulsa e imprimir a nota fiscal.