Aposentadoria do Pescador(a) Profissional ou Trabalhador Rural

Quando posso pedir minha aposentadoria?

O pescador(a) profissional artesanal segurado especial tem direito a aposentadoria adiantada em relação aos demais segurados do INSS e poderá continuar com a carteira de pescador(a) profissional, desde que não seja aposentadoria por incapacidade ou invalidez.

Ao completar 60 anos (homem), 55 anos (mulher) (pescadora ou esposa / companheira – mesmo não sendo pescadora), que não tenha outro vínculo urbano poderá pedir aposentadoria.

Onde pedir minha aposentadoria?

O Pescador(a), nosso associado poderá pedir aposentadoria diretamente na Colônia, escritórios nos municípios, telefones ou WhatsApp.

Juntaremos toda documentação que temos na Colônia, elaboramos os formulários e enviamos pelo WhatsApp para que o pescador(a) assine e nos devolva e daremos entrada sem que o pescador(a) tenha que comparecer no INSS.

Quem é pescador(a) artesanal para o INSS?

Segundo a Lei 8.213/1991: “…é considerado segurado especial o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

Quem é segurado especial para o INSS?

Além do pescador artesanal, aqueles que exercem atividades semelhantes às de pescador artesanal:

  • Limpadores de pescado;
  • Quaisquer atividades de apoio à pesca artesanal.
  • Trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca, assim como de reparos em embarcações de pequeno porte ou no processamento do produto da pesca artesanal.
O Pescador pode ter embarcação própria?

SIM, o Decreto 3.048/1999, define que o pescador artesanal, para ser considerado segurado especial:

  • Não deve utilizar embarcação própria, OU Pode utilizar embarcação de pequeno porte.
  • A Lei 11.959/2009, considera embarcação de pequeno porte a arqueação bruta (volume interno do barco) igual ou menor que 20.
Quando pedir aposentadoria?
  • Homem: 60 anos – 180 meses (15 anos) de carência
  • Mulher: 55 anos – 180 meses (15 anos) de carência
    • O valor da aposentadoria, será de um salário mínimo.
    • A carência para o segurado especial não conta como tempo de contribuição, mas o tempo exercido na atividade de pesca e/ou rural.
    • O pescador(a) poderá ter um valor acima do mínimo contribuindo como facultativo ao INSS
    • Somente o segurado especial pode requerer seguro defeso.
Também pode ser possível de o pescador(a) pedir:
  1. Aposentadoria por Idade Rural
  2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural
Como comprovar o tempo de pescador artesanal?

Não adianta atingir idade mínima para se aposentar, precisa comprovar tempo de atividade ou de contribuição. A autodeclaração como segurado especial é o documento essencial pelo qual o pescador(a) declara o exercício da atividade. Para nosso associado será preenchido pela própria Colônia, daí a importância de antes de solicitar a aposentadoria ou benefício ao INSS PEÇA SUA APOSENTADORIA NA COLÔNIA sem nenhum valor adicional.

Documentos que auxiliam na comprovação da atividade:
  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf
  • Bloco de notas do produtor rural.
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias (apetrechos, etc)
  • Documentos fiscais de entrega de produção, frigoríficos, ou outros, com indicação do segurado como vendedor.
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência de comercialização da produção (GPS / DAE).
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou pesca.
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
  • Quaisquer outros documentos que comprovem sua atividade como pescador artesanal.
Ao completar a idade, ligue na Colônia ou clique aqui.