Placas de Redes

Decreto 45.581/11

 

“Os Anexos do Decreto 47.383/2018, passam a vigorar na forma do Anexo I do Decreto 47.837/2020, Art. 44″.

É obrigatória a utilização de placa de identificação nas redes: “Utilizar redes, espinhel, aparelhos de espera, permitidos ao pescador(a) profissional, sem placa de identificação causa autuação e multa”.

Medidas: Em MG  a placa deve ser confeccionada em alumínio ou acrílico, medindo 10x10x10cm, triangular, contendo pela ordem:  (Iniciais do nome do pescador, Colônia Z6, número do RGP, número do IEF).

Pode ser confeccionada pelo pescador(a) ou na Colônia Z6. Deve ser fixada no equipamento em uso ou na embarcação, imediações do local de pesca até 500m do ambiente aquático.

Antes de encomendar as placas, FAÇA na Colônia Z6 o recadastramento da carteira e renovação anual do IEF.

Para acessar o decreto clique aqui.