Piracema - O que pode e o que não pode!

De 01 de novembro a 28 de fevereiro de 2025.

  • Bacia Hidrográfica: Rio principal, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de água de sua formação.
  • Em MG é permitida a pesca de espécies alóctone (nativa de uma bacia introduzida em outra), exótico (nativo de outro país, introduzido no Brasil), híbrido (cruzamento entre nativo e exótico). Utilizando somente linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais, vedado a técnica da lambada e do corrico. Somente nas iscas artificiais é permitido garatéia (anzol com mais de 1 farpa).
  • Alóctones (nativo de uma bacia introduzido em outra): Tucunaré, Tambaqui, Apaiari, Pescada do Piauí, Caranha Amarela ou Pacu, Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu, Cachara, Trairão, Piranha Vermelha, Piranha Preta.
  • Exótico (nativo de outro País introduzido no Brasil): Tilápias e Tilápia rendalli, Bagre Africano, Carpa (comum, espelho, capim, prateada e Cabeçuda), Black Bass.
  • Híbrido: (cruzamento) Tambacu (Tambaqui X Pacu), Ponto e Vírgula ou Pintachara (Pintado X Cachara);
  • Autóctones (nativos da própria Bacia): Piranha, Pirambeba, Camboge ou Tamoatá.

 

  • Proibir: a captura, porte e transporte de espécies nativas.
  • A pesca para todas as categorias, entre 1000 metros a montante e jusante das barragens, cachoeiras e corredeiras… menos de 500 metros da confluência e desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos; lagoas marginais, lago, lagoa principal, alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação, poços naturais em áreas inundáveis em comunicação com rios e ambientes hídricos em caráter permanente ou temporário. Quaisquer tipos de animais silvestres e aquáticos, como iscas, exceto minhocas. 
  • Porte, guarda, transporte de aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca não autorizados ou em quantidade superior à permitida para o local ou categoria, nos locais de pesca;
  • Pesca subaquática;
  • Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado, petrechos, equipamentos utilizados na pesca: anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, ou quaisquer aparelhos fixos.
  • O pescador profissional que realizar ato de pesca em conjunto com pescadores amadores, desportistas ou de subsistência somente poderá utilizar petrechos e equipamentos autorizados para a pesca amadora.

 

  • Permitir:
  • A pesca, despesca, transporte, comercialização, beneficiamento, industrialização, armazenamento de peixes provenientes de aquicultura e pesque-pague, registrados no IEF com documentos que comprovem a origem.
  • A pesca amadora ou de subsistência, desembarcada, nos rios da bacia; Embarcada e desembarcada nos reservatórios, observados os locais de restrição, portando licença quando não for isento; sem limite de captura para peixes:

 

  • Bacia Rio Grande e Paranaíba em MG – Portaria IEF 155/2007 (específica)
  • Proibir:
  • No Rio Grande, entre 1500 metros a jusante da barragem de Porto Colômbia até a Ponte Engenho Gumercindo Penteado (Planura/MG e Colômbia/SP); No Rio Paranaíba, entre 2 mil metros a jusante da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (Santa Vitória/MG – São Simão/GO), e nos rios da Prata, Salitre, Quebra Anzol e Tejuco, MG.
  • Permitir:
  • Ao pescador profissional nos reservatórios onde não haja proibição o uso de embarcação. Sem limite de cota: exóticos, alóctones ou híbridos: pescada-do-piauí, tucunaré, tilápia, bagre-africano, apaiari, carpas (todas as espécies), black-bass, truta, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, porquinho, zoiudo, catfsh, caranha preta ou pirapitinga ou pacu e o híbrido Tambacu.

 

  • Declaração de estoque: Fixar o 2º (segundo) dia útil após o início da piracema como data limite para declaração ao IEF dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, no período de no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da piracema.

 

  • Bacia do Rio São Francisco em MG – Portaria IEF 156/2007 (específica)
  • Permitir:
  • Ao pescador profissional na UHE de Três Marias, o uso de embarcação de pesca; redes de emalhar, fixas, com malha igual ou superior a 100 milímetros, medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 300 metros, com distância mínima de 150 metros entre elas, vedado o uso de redes capeadas ou superpostas; permitida a captura e transporte de 5 kg de espécies nativas; tarrafa de malha com comprimento entre 20mm e 30mm, medidos entre nós opostos e altura máxima de 2 metros com fio de diâmetro máximo de 0,20mm.
  • Sem limite de cota de exóticos, alóctones ou híbridos: pilombeta, pescada-do-piauí, tucunaré, tilápia, bagre-africano, apaiari, tambaqui, pacu caranha, carpas (todas as espécies), pirambeba, piranha, traíra, truta, catfish, caranha preta ou pirapitinga ou pacu, o híbrido Tambacu.

 

  • Declaração de estoque: Fixar o 5º dia útil após o início da piracema como data limite para declaração ao IEF dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, no período de no mínimo 05 (cinco) dias antes do início da piracema.