Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) por Pescadores Profissionais Artesanais.

Após terem a emissão de nota fiscal avulsa – NFA interrompida pela Receita Estadual (Formiga-MG), pescadores profissionais voltam a emitir o documento.

A orientação da AF/Formiga-MG era que os pescadores profissionais tivessem que se cadastrar como Microempreendedor Individual – MEI.

Interrompida a comercialização, alguns pescadores procuraram a Colônia Z6 (Formiga-MG), que imediatamente procurou resolver a situação. O Presidente Evaldo encaminhou a demanda ao Deputado Estadual Antônio Carlos Arantes, que agendou reunião na Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que os pescadores pudessem emitir a Nota Fiscal Avulsa – NFA.

A reunião ocorreu na cidade administrativa – sede da Secretaria da Fazenda de MG em Belo Horizonte e contou com a participação, da Secretaria Estadual da Fazenda: Renato Oliveira Delucca – Diretor de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Lúcia Helena – Coordenadora de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; Kalil Said de Jabour – Assessor da Diretoria e Orientação da Legislação Tributária; José Augusto (Gabinete do Deputado); Valtin e Dr. Luís (Bigu), presidente e assessor jurídico da Federação dos Pescadores de MG respectivamente, Evaldo Ribeiro – Presidente da Colônia Z6, que solicitou a reunião. 

Decisão:

Especialistas do setor de cadastro de produtor rural e emissão de NFA, das Superintendências de Fiscalização, de Tributação e de Arrecadação e Informações Fiscais, concluíram que, nos termos do inciso V do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, o pescador(a) pessoa física devidamente qualificado e autorizado, não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Além disso, na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 será apropriado no próprio documento de arrecadação.

Assim, a legislação tributária estadual autorizou a pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes (pescador) a aplicar o referido crédito presumido que, em regra, só pode ser aplicado por contribuintes inscritos no regime débito/crédito.

A regra geral é que o pescador teria que apresentar o seu registro para emissão da NFA.

Quanto ao ICMS, este terá um crédito presumido que será abatido no DAE da respectiva NFA, que pode ser emitida via SIARE, pois a própria AF fará os cálculos. 

Item 2 do Anexo IV do novo RICMS – Decreto 48.589/2023: Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação.

Nota fiscal avulsa 

Nota Fiscal Avulsa é emitida pelo Produtor Rural Pessoa Física, inclusive o pescador artesanal, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) para transporte da sua carga até o destino.

“Aí está a decisão final da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a não necessidade dos pescadores artesanais de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS. É um alívio para todos”. Com estas palavras, definiu o assessor do Deputado Antônio Carlos Arantes a decisão aos pescadores(as) artesanais de MG ao conseguir, atendendo demanda do presidente da Colônia Z6, Evaldo Ribeiro, e participação da federação dos pescadores junto à SEF-MG, a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

A Nota Fiscal Avulsa pode ser emitida pelo próprio pescador para transporte de carga até o destino.

Deve informar os dados em um formulário eletrônico na internet no SITE da Secretaria Estadual de Fazenda – Nota Fiscal Avulsa e imprimir a nota fiscal.

Agradecemos ao Deputado Antônio Carlos Arantes e aos demais participantes da reunião pelo empenho no atendimento à demanda dos pescadores apresentada pela Colônia Z6.

Guia de Origem/Destino de pescado.

Todo o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado, apetrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Quando adquirido do comércio, deverá ser acobertado por nota fiscal.

Comprovante de origem: Documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado, que contenha informações sobre o emitente, local de origem e destino, adquirente, espécies e quantidades, nº do RGP, cadastro de pescador profissional no IEF, data da emissão e endereço do adquirente.

Regulamentada pelo art. 112 do Decreto 47.383/2018, ANEXO I.

Código de infração: 

  • 413 – Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem.
  • 414 – Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste.

Portaria IEF Nº 60/2008 – Institui a “Guia de Transporte Origem/Destino de Pescado”, para cobertura do transporte de pescado de uso obrigatório para os pescadores profissionais, considerando a necessidade de legalização do transporte de pescado, quando ocorrer a abordagem de pescadores por parte da fiscalização do IEF e da Polícia Militar do Meio Ambiente.

Estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente aqueles que estiverem transportando quantidade diversa da declarada na guia.

A “Guia de origem/destino de pescado” está disponível aqui.