Superintendência Federal de Pesca MG visita Colônia Z6 de Formiga/MG

A visita aconteceu no dia 01 de outubro de 2024. O presidente da Colônia, Evaldo, recebeu a cordial visita da servidora da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em MG MARIA ANET SILVA LOPES representando o Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura – SFPA-MG Roberto Xavier Ribeiro. A ocasião foi oportuna para discutir as demandas e necessidades da entidade e dos pescadores (as) Profissionais Artesanais. O Presidente Evaldo falou dos problemas enfrentados a operacionalizar o sistema PesqBrasil: 1. Sistema fora do AR; 2. erros em data de emissão de carteiras e certificado de regularidade; 3. Ausência de campo no formulário REAP “manutenção” para apresentar justificativas, como: anotação dos meses fracionados em que a atividade não foi exercida, 4. erros de edição e duplicação de dados no preenchimento do REAP.

Também foi apresentando situações como: o não reconhecimento da validade dos “protocolos” licença temporária pela fiscalização – policia de meio ambiente; Relacionamento e comunicação com MPA Brasília/DF ao tratar demandas de competência exclusiva que excedem a SFPA/MG; Credito rural (Pronaf) não chega ao pescador, burocracia de agentes financeiros;

O Presidente pediu orientação e esclarecimento sobre a legislação da CIR (caderneta de inscrição e registro da Marinha) ao pescador profissional artesanal conforme legislação. Informou que “A Portaria MPA nº 127/2023, Art. 7º, I “quando se tratar de Licença de Pescador (a) Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado: g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR válida. Informou ainda que as Portarias 265/2021, 1099/2022 que regulamentava estas exigências foram revogadas:

Portaria MAPA 265/2021.

Art. 6º, I – quando se tratar de Licença de Pescador (a) Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:

g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de pescador (a) profissional embarcado;

§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR solicitada nos incisos I, II e III do caput a partir de:

b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal.

Art. 6º, § 4º da Portaria SAP/MAPA Nº 1.099/2022:

§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR solicitada nos incisos I, II e III do caput para pescadores e pescadoras que operem em embarcações de pesca motorizadas de comprimento igual ou superior a 8 (oito) metros, obedecidas as normas da Autoridade Marítima competente, e a partir de: (NR)

b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal.

Informou que via de regra o pescador artesanal não possui CIR, como apresentar cópia da CIR para requerimento de carteira de pescador profissional artesanal? Ou como apresentar CIR para condução de embarcação no exercício da atividade de pescador artesanal?

Disse ainda que, muito ainda teria a discutir, como a revisão da legislação da pesca nas Bacias do Rio Grande e Paranaíba e São Francisco; revisão do período de piracema, pesca do lambari, rede capeada/tresmalho, feiticeira, etc.

Parabenizou a SFPA/MG pela iniciativa e agradeceu em nome dos diretores, pescadores e pescadoras manifestando o anseio de que este seja o início de um novo relacionamento e aproximação do MPA/SFPA/MG para discutir a política pesqueira ouvindo a demandas dos pescadores (as) e reconhecendo a importância do trabalho das entidades representativas – Colônias de Pescadores (as).

É o que almejamos!